Constituição de bolsa de agentes eleitorais
Até ao dia 29 de Fevereiro de 2016, nos termos do n.º 1 do artigo 4.0 da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, encontram-se abertas as inscrições para recrutamento de agentes eleitorais.
Faça a sua inscrição em DOCUMENTOS – BOLSA DE AGENTES ELEITORAIS.
Lei nº 22/99, de 21 de abril
Com as alterações introduzidas pelo seguinte diploma legal: Lei nº 18/2014, de 10 de abril.
Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da constituição de bolsas de agentes eleitorais
Artigo 1º
Objecto
A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.
Artigo 2º
Designação dos membros das mesas
1. A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.
2. Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.
Artigo 3º
Agentes eleitorais
1. Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.
2. Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.
Artigo 4º
Recrutamento pelas câmaras municipais
1. As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.